PTE (PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR)

CONFIRAM !!!

Entrevista com representantes da Secretaria Municipal de Educação de São José dos Pinhais sobre o Programa do Transporte Escolar:
1. Quantos ônibus escolares o município possui?
R: 53 ônibus e 7 miniônibus total de 60 (13 foram comprados por meio do Programa Caminhos da Escola e neste semestre virão mais 4 ônibus, e já foram pedidos mais 5 para o início de 2015)

2. Número de alunos beneficiados transporte escolar público?
R: 6.000 a 6.500, sendo que a média aluno que chega ao município aumenta em cada bimestre (média 100 alunos) passe-escolar: 3.000 (aluno paga 50% e o Estado outros 50%) e é pago com os recursos do município e não do PTE - transporte escolar privado, também assume e se mantém de acordo com a demanda, que é um número bem significativo;

3. São realizadas capacitações para os motoristas,
R:( sim )
Como e quantas vezes ao ano,---- a cada 5 anos de acordo com a legislação vigente .

4. De que forma o CACs FUNDEB acompanha e fiscaliza o PTE em São José dos Pinhais,
R: Solicitam informações, quanto aos gastos com os recursos.


5..Qual é o valor per capta do PNATE que é repassado ao Ente Executor definido pelo índice FNEM;
repasse de recursos para 2014do PNATE e FNDE é, de 623.748,47 ( seiscentos e vinte e três mil e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para um total de 2.313, alunos da rede Municipal e, 2.735, alunos da rede estadual, com valor per capita de 123,56, ( cento e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), atualmente estimamos que transportamos cerca de 2 ( dois mil ) alunos á mais que á quantidade de alunos que basearam para promover o repasse.

Olha só estes dois vídeos super interessantes sobre falta de verba e desvio de verbas. 

 Desvio de verbas no transporte escolar da Paraíba

RiC Notícias PR/ Prefeitos debatem falta de verba para transporte escolar

 

 Apresentação

O Ministério da Educação executa atualmente dois programas voltados ao transporte de estudantes: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), que visam atender alunos moradores da zona rural.
O Caminho da Escola foi criado pela Resolução nº 3, de 28 de março de 2007, e consiste na concessão, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de linha de crédito especial para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.
Já o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) foi instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios.
Com a publicação da Medida Provisória 455/2009 – transformada na Lei no 11.947, de 16 de junho do mesmo ano –, o programa foi ampliado para toda a educação básica, beneficiando também os estudantes da educação infantil e do ensino médio residentes em áreas rurais.
O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade de convênio ou outro instrumento congênere, para custear despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.
Os estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.
Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em nove parcelas anuais, de março a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios tem como base o quantitativo de alunos da zona rural transportados e informados no censo escolar do ano anterior.
O valor per capita/ano varia entre R$ 120,73 e R$ 172,24, de acordo com a área rural do município, a população moradora do campo e a posição do município na linha de pobreza.

Fonte: www.fnde.gov.br



Legislação que regulamenta o transporte no município de São José dos Pinhais



DECRETO Nº 1.182, DE  15 DE JULHO DE 2005


         O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais,

            D E C R E T A:
                                  
            Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento de Transporte Escolar prestado por terceiros no Município de São José dos Pinhais, como parte integrante deste Decreto.

            Art. 2º  Ficam revogados os Decretos nº 152, de 13 de dezembro de 1999 e nº 157, de 17 de dezembro de 1999.

            Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           
            Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 15 de julho de 2005.





Leopoldo Costa Meyer             

              Prefeito Municipal   
                                                                                  Sandro Almir Setim
                                                                                      Secretário Municipal de Urbanismo                                                                                      






                                                                               










REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR  PRESTADO POR TERCEIROS

 
 
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais
           
            Art. 1º O Transporte Escolar prestado por terceiros, obedecerá o disposto neste regulamento no tocante a autorização de licença através de alvará, respeitado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97, com ênfase nos seus artigos 136 a 139.
           
Parágrafo único. A exploração da atividade de Transporte Escolar poderá ser efetuada por pessoa física ou jurídica, devendo o interessado optar somente por uma modalidade .

            Art. 2º Para a autorização de licença para exploração de transporte escolar por pessoa física, o interessado deverá requerer através do protocolo geral do Poder Executivo Municipal, anexando os seguintes documentos:

            I -  carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

            II – carteira de identidade;

            III – CPF;

            IV – comprovante de residência;

            V – 02 fotos 3x4 (recentes);

            VI – certificado de conclusão do curso específico para transporte escolar;

            VII – certidão de antecedentes de condutor (emitida pelo DETRAN/PR);

            VIII – certidão negativa do distribuidor criminal da comarca de São José dos Pinhais e certidão negativa da Vara de Execuções Penais;

            IX – alvará de motorista autônomo;

            X – comprovante de recolhimento de previdência (INSS);

            XI – documento do veículo a ser utilizado no transporte; e

            XII – certificado de conclusão de curso específico do monitor.
           
            Art. 3º Para a autorização de licença para exploração de transporte escolar por pessoa jurídica, o interessado deverá requerer através do protocolo geral do Poder Executivo Municipal, anexando os seguintes documentos:

            I – alvará de localização;

            II – contrato social;

            III – CNPJ;

            IV – identidade e CPF do responsável pela empresa;

            V – certidão negativa de débito municipal, estadual e federal;

            VI – documento do veículo a ser utilizado no transporte; e,

            VII – comprovante de recolhimento do INSS e FGTS.

            § 1º A empresa deverá manter escritório de atendimento no Município e área de estacionamento para os veículos.

            § 2º O número de veículos licenciados por pessoa jurídica não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do número de licenças autorizadas às pessoas físicas.

            § 3º Os requerimentos que forem protocolados com falta de qualquer documento citados no art.2º e incisos deste artigo, serão automaticamente arquivados, devendo o interessado reiniciar o processo.

            Art. 4º O número de veículos admitidos para operar no transporte escolar, será determinado pela Secretaria Municipal de Urbanismo/Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo ou em conjunto com órgãos representativos da classe.


CAPÍTULO II

Dos Veículos

           
            Art. 5º  Os  veículos para operarem no sistema somente poderão entrar em atividade após obter a licença para trafegar mediante vistoria da Divisão de Transporte Coletivo, e além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 136, deverão apresentar:
           
I – padronização da faixa amarela em toda a extensão da carroceria somente com o dístico escolar e o número de identificação, conforme modelo fornecido pela Divisão de Transporte Coletivo;
           
II – janelas com travas fixas (não permitindo abertura superior a 15cm);
           
III – protetor de cabeças para ônibus e microônibus;
           
IV – o veículo utilizado no serviço de transporte escolar deverá portar extintor de incêndio com capacidade de 4 Kg, (fixado com suporte);
           
V – estar licenciado no Município na categoria aluguel, e em nome da empresa ou pessoa física que efetuará o transporte; e
           
VI – se o veículo for através de arrendamento mercantil (Leasing), o requerente deverá constar como arrendatário.
           
            § 1º Os veículos para efetuarem o transporte de escolares deverão ter capacidade mínima de 10 (dez) lugares.
           
            § 2º Os veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros terão vida útil de 12 (doze) anos, acima desta capacidade 20 (vinte) anos.

            § 3º Os veículos com 03 (três) anos ou mais de fabricação, independente da vida útil, deverão apresentar a cada 12 (doze) meses ou quando solicitado pela Divisão de Transporte Coletivo, certificado de segurança veicular, expedido por empresas devidamente autorizadas para este fim.

            § 4º A substituição do veículo somente será permitida quando o responsável da empresa ou profissional autônomo apresentar à Divisão de Transporte Coletivo, o novo veículo já padronizado, e o veículo atual descaracterizado e com mudança de categoria para particular.
,
            § 5º  O uso da publicidade nos veículos somente poderão ser aplicados no vidro traseiro do veículo. (Lei Municipal nº 116, de 3 de outubro de 2000).

            § 6º A velocidade dos veículos deverá ser compatível com as permitidas nas vias públicas.

            § 7º  Fica proibido em qualquer circunstância o veículo escolar exceder a velocidade de 80 Km/h.

            § 8º  Quando solicitado, o condutor deverá apresentar, no prazo de 24 horas, os registros de tacógrafo (discos) referente aos últimos trinta dias.


            Art. 6º  É proibido:

            I – fazer transbordo de educandos, salvo em casos especiais e com autorização dos pais por escrito;

            II – a aplicação de qualquer adesivo ou inscrições no veículo sem prévia autorização do Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo;

            III – a aplicação de películas refletivas ou não, nas áreas envidraçadas dos veículos destinados ao transporte escolar; e (Inciso REVOGADO pelo Decreto nº 2.265, de 11.06.2008)

            IV – qualquer tipo de objeto solto no interior do veículo, tais como: chaves, macaco, triângulo e caixas.

            Art. 7º  Os veículos deverão possuir Apólice de Seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos.

            Art. 7º Os veículos deverão possuir Apólice de Seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e materiais, com cobertura para 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O pagamento deverá ser comprovado no ato da renovação da licença, ou a qualquer tempo quando solicitado pelo setor competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.265, de 11.06.2008)

            Art. 8º  O veículo licenciado que em decorrência de furto, roubo, acidente ou situação previamente comprovada, poderá ser substituído por outro, após vistoria efetivada pela Divisão de Transporte Coletivo, pelo prazo não superior a 30 (trinta) dias.

            Art. 9º  Os veículos dotados do sistema de rádio comunicação, deverão apresentar licença e comprovante de pagamento anual expedidos pela ANATEL.

            Art. 10.  Os veículos que sofrerem pequenas avarias, terão 30 (trinta) dias para efetuar os reparos.

            Art. 11. Os veículos licenciados para transporte de escolares não poderão sofrer alteração de suas características originais de fábrica.


CAPÍTULO III

            Da Condução dos Veículos


            Art. 12. Os veículos licenciados para o transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas devidamente cadastrados na Divisão de Transporte Coletivo.

            Art. 13.  Os veículos pertencentes a pessoa física somente poderão ser conduzidos pelos detentores da licença, podendo solicitar temporariamente um motorista auxiliar através de requerimento, quando o mesmo estiver comprovadamente com atestado médico, impossibilitado de conduzir o veículo, ou por motivo de força maior devidamente comprovado.


Parágrafo único. O motorista auxiliar poderá conduzir o veículo até 30 (trinta) dias, sem estar cadastrado, acima deste prazo será previamente analisado pelos responsáveis do Departamento de Serviços Públicos e Divisão de Transporte Coletivo.

            Art. 14. Nos veículos que transportam educandos até a 8ª série do ensino fundamental, haverá, além do condutor, um assistente de motorista devidamente identificado com crachá ou jaleco, que terá a função de auxiliar no embarque e desembarque de educandos e controlar a disciplina no interior do veículo, com curso específico para a função e idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

            Art. 15. Após deferido o cadastro, será expedida a carteira de condutor, com validade igual ao do vencimento da CNH.

            Art. 16.  A condução do veículo pertencente a empresa será efetuada por condutores cadastrados na Divisão de Transporte Coletivo, solicitado via requerimento pelo responsável da empresa, anexando os seguintes documentos do condutor:

            I – cópia da carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

            II – cópia da carteira de identidade;

            III – cópia do CPF;

            IV – comprovante de residência;

            V – 02 (duas) fotos 3x4 (recentes);

            VI – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro;

            VII – cópia do certificado de conclusão do curso específico para transporte escolar;

            VIII – certidão negativa do distribuidor criminal da comarca de São José dos Pinhais e certidão negativa da Vara de Execuções Penais; e,

            IX – certidão negativa de antecedentes de condutor (emitida pelo DETRAN/PR).

            Art. 17.  A exclusão do condutor já cadastrado, também deverá ser solicitado via requerimento, anexando a carteira de condutor.

            Art. 18.  As certidões e certificado do curso solicitados no presente regulamento serão renovados a cada 05 (cinco) anos, ou a qualquer tempo, quando solicitado pela Divisão de Transporte Coletivo.

            Art. 19.  As Carteiras Nacionais de Habilitação com origem em outro estado deverão ser atualizadas junto ao DETRAN/PR em 30 (trinta) dias.

            § 1º  As Carteiras Nacionais de Habilitação dos condutores serão monitoradas via internet, e em caso de infração grave ou gravíssima, os  mesmos serão notificados.

            § 2º O condutor  que tiver seu direito de dirigir suspenso, ficará automaticamente com seu registro suspenso junto à  Divisão de Transporte Coletivo.

            Art. 20.  Os condutores dos veículos deverão portar, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, contratos dos alunos que estão sendo transportados no momento da fiscalização.
           
            Parágrafo único. Os contratos deverão conter cláusulas específicas com penalidade para ambas as partes.


CAPÍTULO IV

Das Penalidades



            Art. 21. As penalidades impostas em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos neste regulamento seguirá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

            I – notificação (advertência escrita);

            II – multa;

            III – suspensão da carteira de condutor;  e

            IV – cassação da carteira de condutor.

            Art. 22. Os condutores dos veículos que exercerem suas atividades fora dos limites do Município terão sua licença cassada no ato da constatação.

            Art. 23. Quando constatado qualquer irregularidade durante a fiscalização a licença para trafegar será retirada no ato e no local da mesma.

            Art. 24. Não será concedida ou renovada licença para quem paralisar a atividade sem anuência do Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo, ou estiver em débitos com o Município, Estado ou União.

            Art. 25. Os valores das multas impostas são:

I – de 04 (quatro) VRM, para infração do grupo I; e

II -  de 08 (oito) VRM,  para o grupo II.

            Parágrafo único. O prazo para recolhimento da multa será de 30 (trinta) dias, em caso de recurso, 30 (trinta) dias após o julgamento.

            Art. 26. A penalidade de suspensão será aplicada sempre que o condutor reincidir nos motivos que originarem notificação e/ou multa.

            Art. 27.  A penalidade de cassação será aplicada sempre que o condutor reincidir nos motivos que originarem a pena de suspensão.

            § 1º O prazo para recurso de quaisquer das penalidades aplicadas será de 30 (trinta) dias.

            § 2º  A pessoa física ou jurídica que sofrer a penalidade de cassação ficará impedido em definitivo de efetuar o transporte de escolares.

            § 3º  As penalidades impostas ao condutor serão as mesmas para pessoa física ou jurídica.

            Art. 28. A competência para conhecimento e julgamento dos recursos interpostos contra a aplicação de penalidade previstas nos grupos I e II do Anexo deste Decreto, fica assim definida:

            I – 1º grau Diretor do Departamento de Serviços Públicos;

            II – 2º grau Secretário Municipal de Urbanismo;  e

            III – 3º grau Prefeito Municipal.

            Art. 29. Sendo o infrator empregado da empresa, sofrerá esta pena de cassação, se em tempo hábil não tomarem elas medidas coibitivas em relação ao mesmo.








CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


            Art. 30. Sempre que necessário o condutor deverá apresentar relatório com todas as informações, inclusive tabela de preços quando solicitadas pelo Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo.

            Art. 31. O condutor ou a empresa que solicitar baixa voluntária de seu cadastro e mostrar interesse em retornar à atividade somente poderá fazer após 03 (três) anos da data da baixa.

            Parágrafo único. A referida baixa somente poderá ser feita se não houver denúncia a ser apurada contra o condutor ou empresa.
            Art. 32. O  condutor ou a Empresa, será responsabilizado pelos danos materiais que causar em vias públicas e aos próprios municipais.

            Art. 33. O preço a ser cobrado pelo serviço será fixado em comum acordo entre o condutor e ou empresa e o usuário.

            Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem a atividade de transporte escolar, terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto, para  adequação das novas condições estabelecidas neste regulamento.

            Art. 35. As  omissões deste regulamento deverão ser resolvidos através de determinação do Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo, tendo por supedâneo o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Municipal nº 17/79, esta última naquilo que estiver vigendo e for aplicável ao caso concreto.



















ANEXO DO DECRETO Nº 1.182, DE 15 DE JULHO DE 2005



TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS




GRUPO I


01.   não portar no veículo a respectiva licença para trafegar ou estar com ela vencida;
02.    não portar a carteira de condutor ou qualquer outro documento exigido para condução do           veículo;
03.   não trajar-se adequadamente;
04.   estacionar, embarcar ou desembarcar educandos fora das condições regulamentares;
05.   não atualizar o cadastro junto a Divisão de Transporte Coletivo;
06.  não cumprir determinação do Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo;
07.   não manter o veículo nas condições da vistoria;
08.  condutor fumar no interior do veículo, com  ou sem educandos;
09.  não respeitar a capacidade do veículo (valor da multa será multiplicada por aluno excedente);
10.  permitir que pessoa não autorizada dirija o veículo em serviço;
11.  rescindir contrato já assinado, de forma unilateral, onde haja prejuízo ao contratante, e que este venha protocolar reclamação (valor da será multiplicada por número de contratos cancelados); e
12.  usar indevidamente a buzina.



GRUPO II


01.   não cumprir as condições expostas no contrato;
02.   dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou de terceiros;
03.   efetuar o transporte em veículo não licenciado sem autorização do Departamento de Serviços Públicos/Divisão de Transporte Coletivo;
04.   não tratar com polidez e urbanidade passageiros, o público e ou agentes administrativos;
05.  por se encontrar o condutor do veículo em estado de embriaguez, prestando serviço ou na iminência de prestá-lo;
06.  por agressão física ou verbal a passageiros, agentes administrativos ou terceiros;
07.  exceder a velocidade de 80 Km/h, ou as permitidas nas vias que trafegam;
08.  transportar passageiro de carona durante o transporte de educandos;
09.  efetuar manutenção durante o transporte dos educandos, tais como, pequenos reparos, abastecimentos, consertos de pneus, exceto as trocas de emergência; e
10.  transferir veículo a terceiro, enquanto o mesmo estiver vinculado à licença. 
 

Um comentário:

  1. gostei de saber como e importante as normas , regras e as leis para conduzir um transporte escolar.

    ResponderExcluir